Recentemente, o Facebook lançou, publicamente, a sua versão “meta”, passando um overview de como será a sua estrutura no ambiente metaverso. A partir daí, foram veiculadas na internet desde especulações até artigos realmente interessantes sobre o tema. Neste cenário, imprescindível cotejar a seguinte questão: estamos preparos?
“A internet não é o futuro, é o presente!”, revela-se como um clichê que ronda as publicações sobre o tema e a sua pertinência foi relativizada, pois a questão que se faz presente agora é: quão preparados nós estamos para mais avanços nessa área?
Membros do judiciário e operadores do direito em geral não conseguem fazer um período de julgamento sem que escape uma publicação advinda de um deslize cotidiano. Ao fazer uma pesquisa simples na rede, é possível visualizar algumas manchetes que demonstram audiências, julgamentos e rotinas internas em que um dos membros esquece a câmera ou microfone ligado, assim como colegas com problemas para acessar determinada audiência por não ter conhecimento técnico a respeito de um aplicativo ou acesso via link.
Instaura-se um paradoxo. De um lado, temos a referida realidade e, de outro, temos startups e outras empresas ganhando espaço no ambiente virtual. E mais, a cada ano é possível notar que é crescente a lista de jovens ricos, milionários e bilionários fora do ambiente artístico ou de esporte. Estávamos acostumados com uma situação na qual jovens dificilmente eram proprietários de empresas ou faziam investimentos, a própria tecnologia levava um tempo maior para se dissipar.
Hoje, ideias criativas e inovadoras estão fomentando um ambiente mais propício para que pessoas que nasceram na era digital se desenvolvam por algo que é natural para elas, smartphones, computadores, games.
No tocante a smartphones e computadores a aderência hoje já é maior, em todas as idades e, praticamente, em todos os segmentos. Por outro lado, em relação a games e criptomoedas ainda há uma certa resistência, que é natural, mas incumbe a nós, advogados e operadores do direito, forçar e fomentar essa discussão para que passagem para essa nova modalidade não aconteça de forma abrupta.
De acordo com PanoramaCrypto, “o termo metaverso remete a uma nova camada capaz de integrar o mundo real ao digital, por meio de tecnologias como realidade virtual ou aumentada, podendo também utilizar hologramas. Assim, em um jogo, por exemplo, o usuário tem experiências mais reais, o que aumenta sua motivação e engajamento”.
Nesse sentido, contata-se que o Direito Digital deve acompanhar as evoluções mencionadas, salientando-se, desde já, a existência de algumas relações jurídicas possíveis dentro do ambiente metaverso.
Considerando a circulação de mercadorias dentro do ambiente, pode ser discutido o cabimento de tributação nesse tipo de transação, mas por envolver Direito Tributário essa consolidação pode demorar um pouco mais para se consolidar. Nos outros ramos do direito, por sua vez, a aplicação tende a ser mais imediata. Ora, se teremos contratos, teremos a de construção do contrato, execução do contrato, inadimplemento do contrato e responsabilidade civil; proteção de dados, due diligence; Direito Imobiliário (compra e venda de terrenos dentro do ambiente); criação de novas profissões e a consequente alteração do paradigma das formas de contratação e fiscalização do contrato de trabalho. Logo, teremos impactos na parte preventiva e contenciosa do direito do trabalho, por exemplo. Neste contexto, sopesando o gancho entre o direito digital e o ambiente metaverso, é imperioso consignar que o operador do direito deparar-se-á com algumas hipóteses: ser será acionado como conselheiro de transações, atuando de forma preventiva, emitindo pareceres ou quando o imbróglio já estiver instaurado.
Os leitores hão de convir que para todas essas hipóteses, é salutar conhecer esse ambiente já que a premissa de ter condições técnicas para assessorar o cliente não será suficiente.
Com efeito, as relações serão muito mais dinâmicas e exigirão dos profissionais algo além da abordagem costumeira, haja vista que o advento do ambiente metaverso ocasionará aumento da circulação das moedas digitais.
Ante a celebração de contratos nesse ambiente, teremos a inadimplência como consequência lógica. Assim como acontece no mundo físico, teremos esses conflitos entre a busca de bens e a proteção patrimonial.
Entretanto, a título de exemplo, tem-se as moedas digitais. A terminologia já é conhecida, assim como a respectiva utilização. Ainda assim, as informações sobre criptomoedas ainda não são abrangidas pela pesquisa SISBAJUD, se o credor tiver interesse em obter tal confirmação, deve direcionar o seu pedido às corretoras de criptomoedas.
Ocorre que, na prática, o mecanismo entre as transações não é amplamente divulgado. E, não conhecendo o ambiente e as suas nuances, como o operador do direito lidará com essa e outras questões que farão parte do nosso cotidiano, a saber:
– Penhora de criptomoedas;
– Penhora de NFTs;
– Penhora de bens em geral existentes no ambiente metaverso;
– Penhora de ativos dentro de jogos online;
– Busca e apreensão de pen drive (tokens).
Em verdade, todas essas nuances ainda são objeto de estudo e discussões, inclusive governamentais. Todavia, até que sejam regulamentadas e amplamente difundidas essas questões, incumbe aos operadores do Direito o estudo da legislação vigente para posterior capacidade da mais adequada subsunção da norma aos casos em concreto.
Sobre a autora:
Nina Moreno Oliveira de Carvalho – Advogada Processualista, atua como gestora de área bancária no Vigna Advogados Associados. Pós-graduada em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica. Especialista em Direito Bancário pela Escola Superior de Advocacia – ESA, entre outros cursos correlatos. Especialista em Mediação pelo Instituto Annie Dymetman. Graduada em Direito pela São Judas Tadeu – USJT.
Marx Walker , Observatório de Games.
Fonte: Observatório de Games.
qui, 21 abr 2022 15:09:26 -0300